OAB São Pedro da Aldeia

A Lei 13.718/18, modificou a ação penal dos crimes contra a dignidade sexual que outrora era condicionada à representação e passou a ser incondicionada (regra no processo penal). A alteração se deu sem haver um debate amplo sobre o tema, principalmente sobre os reflexos na vida das vítimas.

Cabe ressaltar, que o direito de ação é previsto na (Constituição em seu art. 5°, XXXV), esse direito não assegura apenas o ingresso em juízo. Na verdade, assegura o direito à efetiva e adequada tutela jurisdicional. Mas por qual motivo estamos tratando sobre isso?

Bem, a modificação da ação penal em crimes dessa ordem, afeta diretamente a vítima, e retira dela o direito de não querer representar criminalmente contra o seu agressor. A ação penal pública incondicionada que é agora ação penal do crime de estupro, permite que o Ministério Público (titular da ação penal) inicie à persecução sem ao menos consultar a quem mais importa, a vítima.

Decidi tratar sobre esse assunto, pois muito se fala de estupro, mas pouco se fala na imposição do estado no que tange a persecução penal. E a dúvida aqui é: será que o Estado está preocupado verdadeiramente com a proteção da vítima ou está preocupado em punir? Bem, ao retirar da vítima o direito de não querer relembrar tudo o que passou e tenta superar, o Estado ao assumir uma postura intervencionista e paternalista que desconsidera a opinião da própria vítima acaba por revitimiza-la. Inúmeros são os motivos que levam as vítimas a não querer denunciar; seja por vergonha, medo de ser descredibilizada e desacreditada, como não querer se expor, dentre tantos outros.

*conteúdo jurídico independente