OAB São Pedro da Aldeia

No sistema constitucional brasileiro a liberdade de religião ou crença enfrenta desafios antigos que ainda se repercutem nos tempos atuais.  Esses desafios sobre religião estão relacionados à cultura de um país que teve sua origem abafada pela influência europeia durante seu descobrimento, bem como imposição da religião trazida pelos catequizadores e a dificuldade de aceitação dos ritos religiosos trazidos pelos escravos africanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII, declara que:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. 

Inclusive, ninguém será submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. 

Conforme o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos é direito das minorias étnicas, religiosas ou linguísticas de ter a própria vida cultural, professar e praticar sua própria religião. 

As formas de culto devem ser acolhidas e praticadas em um conjunto particular, sendo reconhecida a vontade livre atribuída a ele mesmo. 

A divisão entre o Eu e a sociedade é um problema hodierno de identidade, tendo como exemplo pesquisas antropológicas e sociológicas de Habermas (1990ª), que estabelece quatro estágios de evolução social que influenciam diretamente na relação de identidade do Eu e do grupo. 

1. Nas sociedades arcaicas as relações sociais entre a família e a tribo recorrem ao pensamento mítico para fazer analogia entre os fenômenos naturais e os culturais; 

2. As primeiras civilizações substituem o mito por interpretações religiosas. Mesmo já existindo uma Estado, monarquia ou cidade, estas organizações dependiam de interpretação religiosa e garantias através de rituais. 

3. Nas civilizações desenvolvidas as relações tinham caráter universal, suas referências não são mais o Estado ou a polis, mas as comunidades dos crentes, que pertenciam a todos os homens, visto que os mandamentos divinos eram universais. Habermas atribuía as grandes religiões mundiais, claramente o cristianismo, a responsabilidade por ter, pela primeira vez, conferido uma a validação geral ou universalista. 

4. A partir da era moderna os mecanismos de mediação utilizados causam problemas entre a cisão do Eu e a sociedade. Principalmente pela ausência de totalidade ética da época anterior, que permitia ao indivíduo ver a independência do outro. 

Comportamento social e liberdade religiosa

O objetivo para atuação do direito internacional no sistema jurídico brasileiro é o monitoramento, que visa proteger a liberdade de religião ou crença, compreender a importância dos direitos sociais em relação a liberdade religiosa, que exige o entendimento sobre a origem do comportamento humano em relação às religiões, e como as políticas sociais buscavam uma padronização na nossa democracia brasileira. 

A forte influência histórica que causou o dualismo entre o sistema europeu e o sistema africano mexe com a autodeterminação de cada indivíduo, seus sistemas de crenças que envolvem diversos aspectos, como familiar, escolar (principalmente na primeira fase da infância), o espaço geográfico, a cultura e inclinações. 

É através de meios proibitivos, de controle e de supervisão, que o Estado Democrático de Direito visa garantir a todo e qualquer cidadão a liberdade de culto e associação ao grupo de crença. 

A recente atualização jurídica busca punir de forma mais gravosa a injúria no âmbito da religiosidade, que antes determinada somente por injuria, atualmente amparada pela injuria racial, que por analogia ao racismo busca respaldar o direito a liberdade de religião. (Atualizações da Lei 14.532/2023 acrescentada à Lei 7.716/1989)  

O paradigma etiológico: a diversidade religiosa oprimida e desigualitária 

O paradigma etiológico segue, um trilha político-ideológica até o momento da democratização das raças humanas, do animismo fetichista dos negros baianos, da mestiçagem e os africanos no Brasil, como um problema da raça negra na “América Portuguesa”, que cronologicamente demarca permanências e gera rupturas entre os discursos. 

“[…] a Europa tornou as outras culturas, mundos, pessoas em objetos: lançado diante de seus olhos. O ‘coberto’ foi ‘des-coberto’: ego cogito cogitatum, europeizado, mas imediatamente ‘en-coberto’ como Outro. O outro constituído como Si-mesmo. O Ego moderno ‘nasce’ nesta autoconstituição perante as outras regiões dominadas”.

(Enrique Dussel- o encobrimento do outro)

Os discursos de política central caracterizavam como inferiores os que possuíam a fé na cultura africana, embasados com discursos da religião trazida pela Europa, discursos racionalistas ou discursos científicos, com argumentos cronológicos de controle racial, provocando uma inversão proporcional de um contexto em relação ao Outro. 

O conceito de raça humana era produzido politicamente como forma hierárquica de denominação de uma raça socialmente evoluída (raça branca).

As práticas religiosas dos negros foram retratadas de maneira negativa pela ciência europeia, gerando um projeto disciplinador escravista, demonizando e patologizando as práticas do vudu haitiano como sendo de representações negativas e ameaçadoras. 

A Revolução Haitiana como exemplo da hierarquia de denominação e classificação dos grupos pela religião, demonstra a reconstrução cultural dos africanos escravizados nos quadros da diáspora como um modelo de resistência ao domínio colonial. 

Um governo político que, apesar da imensidão geográfica, submente os institucionalizados a um sistema em benefício do colonizador, impondo o idioma, a religião, os valores e privando a autodeterminação, destruindo as relações em comunidade, fazendo de seus habitantes sub-humanos necessitados de tutela.  

Tratados Internacionais e aplicação na liberdade religiosa

A Constituição brasileira de 1988, possui um aparato internacional de proteção aos direitos humanos. O status jurídico que atribui aos tratados internacionais uma representação simbólica e ideológica, que passa a refletir em toda sociedade, inclusive sobre religião. 

O Texto é o primeiro a apresentar a importância dos direitos fundamentais como princípios que regem as relações internacionais. 

Os Tratados Internacionais são juridicamente obrigatórios e vinculantes, constituindo assim, uma fonte de obrigação do direito internacional. 

À luz do princípio da máxima efetividade constitucional, advertiu o Ministro Celso de Mello no sentido de que “o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades constitucionais e dos direitos fundamentais assegurados pelos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil.

Essa alta missão, que foi confiada aos juízes e Tribunais, qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário. (…) É dever dos órgãos do Poder Público — e notadamente dos juízes e Tribunais — respeitar e promover a efetivação dos direitos humanos garantidos pelas Constituições dos Estados nacionais e assegurados pelas declarações internacionais, em ordem a permitir a prática de um constitucionalismo democrático, aberto ao processo de crescente internacionalização dos direitos básicos da pessoa humana”.

No Brasil esses Tratados Internacionais permitiram uma inovação a partir do momento que amplia o universo de direitos nacionalmente assegurados. 

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Salo de. Criminologia do preconceito: racismo e homofobia nas Ciências Criminais. – São Paulo: Saraiva, 2017. 

GÓES, Luciano. A tradução de Lombroso na obra de Nina Rodrigues: o racismo como base estruturante da criminologia brasileira, 1ª. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2016

PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL, revista e atualizada, 19ª edição, ed. Saraiva.

*conteúdo jurídico independente