Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero que sim. Hoje o nosso artigo tratará da Lei 13.260/16, mais conhecida como lei antiterrorismo, sancionada pela ex-presidente da República a Senhora DILMA ROUSSEFF. Vamos, lá!
Em primeiro lugar é importante saber o que é considerado terrorismo para o nosso ordenamento jurídico.
Para o art. 2° da referida Lei, terrorismo consiste na prática de atos praticados por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Os atos terroristas são elencados no §1° e incisos I, IV e V.
Bem, para quem ainda não sabe a Lei Antiterrorismo é um mandado de criminalização trazido pela Constituição de 1988 em seu artigo art. 5°, XLII, mandados de criminalização para quem não está habituado à nomenclatura, nada mais é que a previsão constitucional de um sansão voltada à prática de determinado comportamento.
Existe uma discussão doutrinaria para saber se o terrorismo já existia antes da L. 13.260/16. A primeira corrente afirma que a Lei. 7.170/83 em seu art. 20 já previa a prática do terrorismo, mas a corrente majoritária afirma que a conduta só foi implementada com o advento da 13.260/16.
O artigo segundo da referida lei deixa claro para nós que embora o ato terrorista possa ser praticado por mais de uma pessoa, o concurso de agentes não é necessário.
Numa análise minuciosa é possível observar que o crime trazido por essa lei é doloso e exige do agente um duplo especial fim de agir. Como assim, Wane?
Vamos juntos analisar o artigo 2º.
DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR + MOTIVAÇÃO
No que tange ao especial fim de agir, o TERROR é generalizado / terror social; Já na motivação, deve ser por: xenofobia, discriminação de raça, etnia, cor e/ou religião.
Trata-se por tanto de um crime de perigo concreto onde o bem jurídico protegido é a paz pública, sem do por tanto um crime comum (onde o sujeito ativo / passivo) pode ser qualquer pessoa. Importante ressaltar que não se trata de um crime habitual, mas sim de um crime unissubjetivo, pois como já mencionado anteriormente, pode ser praticado por uma única pessoa.
Bem, pessoal, esses são os pontos relevantes da referida lei, espero que vocês tenham gostado do artigo, fiquem com Deus até o próximo.