OAB São Pedro da Aldeia

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero que sim. Hoje o nosso artigo tratará da Lei 13.260/16, mais conhecida como lei  antiterrorismo, sancionada pela ex-presidente da República a Senhora DILMA  ROUSSEFF.  Vamos, lá! 

Em primeiro lugar é importante saber o que é considerado terrorismo para o nosso  ordenamento jurídico. 

Para o art. 2° da referida Lei, terrorismo consiste na prática de atos praticados por  um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia  e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo  a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 

Os atos terroristas são elencados no §1° e incisos I, IV e V.  

Bem, para quem ainda não sabe a Lei Antiterrorismo é um mandado de criminalização  trazido pela Constituição de 1988 em seu artigo art. 5°, XLII, mandados de criminalização para  quem não está habituado à nomenclatura, nada mais é que a previsão constitucional de um sansão  voltada à prática de determinado comportamento.  

Existe uma discussão doutrinaria para saber se o terrorismo já existia antes da L.  13.260/16. A primeira corrente afirma que a Lei. 7.170/83 em seu art. 20 já previa a prática do  terrorismo, mas a corrente majoritária afirma que a conduta só foi implementada com o advento  da 13.260/16.  

O artigo segundo da referida lei deixa claro para nós que embora o ato terrorista possa ser  praticado por mais de uma pessoa, o concurso de agentes não é necessário. 

Numa análise minuciosa é possível observar que o crime trazido por essa lei é doloso e  exige do agente um duplo especial fim de agir. Como assim, Wane?  

Vamos juntos analisar o artigo 2º. 

DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR + MOTIVAÇÃO  

No que tange ao especial fim de agir, o TERROR é generalizado / terror social; Já na motivação, deve ser por: xenofobia, discriminação de raça, etnia, cor e/ou religião. 

Trata-se por tanto de um crime de perigo concreto onde o bem jurídico protegido é a paz  pública, sem do por tanto um crime comum (onde o sujeito ativo / passivo) pode ser qualquer  pessoa. Importante ressaltar que não se trata de um crime habitual, mas sim de um crime  unissubjetivo, pois como já mencionado anteriormente, pode ser praticado por uma única pessoa.  

Bem, pessoal, esses são os pontos relevantes da referida lei, espero que vocês tenham  gostado do artigo, fiquem com Deus até o próximo.