É cediço que todos as pessoas são iguais, consoante prevê o art. 5º da CRFB/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Todos, sem exceção, têm direito de usufruir seus direitos sem quaisquer tipo de discriminação ou distinção, como cor da pele, religião, time, sexo, idade, opinião sexual ou política, uma vez que todos nascem livres e iguais em direitos e dignidade.
Os Direitos Humanos são normas que visam amparar e reconhecer a dignidade dos seres humanos. Dirigem a maneira como os homens vivem entre eles e em sociedade.
É proibido que qualquer pessoa viole os direitos de seus semelhantes. Os indivíduos têm direitos e também deveres. Tais direitos são inalienáveis e universais. Não há restrição de tipo de pessoas, no que tange ao acesso a esses direitos. Estes são indisponíveis, e ninguém poderá abrir mão, tampouco tirá-los de outra pessoa.
É dever do Estado zelar por seu cumprimento integral, essencialmente no que tange à proteção dos indivíduos e sua dignidade. Quando há violação, seus titulares têm legitimidade para ingressar com procedimentos voltados para sua reparação perante os tribunais competentes, seguindo as regras previstas legalmente.
Imperioso esclarecer que, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos no final da década de 40, as Nações Unidas estabeleceram um padrão comum de Direitos Humanos. Ressalta-se que a referida declaração, bem recepcionada por todos os países, em muito contribui no aspecto moral, para dar efetividade ao tratamento digno de respeito e igualdade assegurados constitucionalmente a todos nós.