“Discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo” (Voltaire)
I – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE LIBERDADE E DE LIBERDADE DE RELIGIÃO.
O conceito de liberdade está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. Ou seja, todo ser humano tem o poder de escolher a decisão a ser tomada tendo por base sua vontade, seus sonhos e seus desejos. Neste prisma, analisa-se a definição de liberdade no campo jurídico e filosófico. Aliás, citando um provérbio de domínio público e que sabiamente afirma: “A minha liberdade termina onde começa a do outro.” Desta forma, assim define Pinho (2002, p.82): “Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer algumacoisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade”.
A vontade de ser livre é inerente ao ser humano. Durante séculos, em várias épocas, os seres humanos uniram-se para derrubar seus opressores fossem eles, sistemas de governo, discriminação de raças, pessoas ou religião, etc. Aliás, como sempre destacava o meu Professor de Filosofia do Direito, Professor Trotta: “O ser humano é um ser gregário.” Ao acompanhar a trajetória humana na busca por sua dignidade, tivesse essa dignidade o viés social, filosófico, religioso, ou seja, fosse qual fosse esse viés, certamente nesta discussão se encontra como um carro-chefe, a liberdade. Liberdade de pensamento, liberdade de ir e vir, liberdade de agir, liberdade de decidir o melhor para si e para a sua comunidade, etc. Porém, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo convívio social, pelos ditames legais e, pelo menos, em tese, pela sua própria consciência.
Consignada no caput, artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, configura-se até os dias de hoje como um grande avanço social, pois, garante que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”.
O dispositivo acima consagra a liberdade como um princípio geral e, dentre todas as espécies envolvidas por seu núcleo, ressalte-se, no presente artigo, a liberdade religiosa. Ou seja, o direito à liberdade de escolha da religião, de crença ou não crença, a liberdade de ter ou de não ter religião e a liberdade de participação da membresia ou de diretoria de uma determinada instituição religiosa ou não. Nesse sentido, o dispositivo constitucional garante o livre exercício do pensamento acerca da vontade humana individual ou coletiva de confessar uma religião, de participar dos seus rituais religiosos, ou seja, inclusive, de expressar ou não seu desejo de abstenção de ter uma religião ou crença.
Pontes de Miranda argumenta afirmando que: “Liberdade de religião é liberdade de se ter a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive de não se ter.”
Como se depreende da leitura acima, a definição do que seja liberdade assim como do que seja a expressão liberdade religiosa carece de continuidade de análise, estudo, pesquisa de campo, etc., devido à sua complexidade e amplitude, bem como do vasto material disponível, uma vez que tal tema vem sendo debatido e analisado por filósofos, políticos, teólogos de todas as matizes ideológicas e religiosas. Urge esclarecer que o presente artigo não tem a pretensão e nem poderia de esgotar o tema.
O direito de liberdade religiosa abrange as liberdades de culto, de pregação, de consciência, de pensamento, de discurso e de organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, configurando-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme está consignado na Constituição Federal de 1988, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Direito Internacional aplicável, conforme veremos no Tópico “Das Leis Internacionais”.
Logo, todos os dispositivos legais implementados até hoje sobre liberdade religiosa trazem em seu bojo, como objetivos maiores combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, ou seja, repelir todas as formas de discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam ferir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a todos.
Certo é que ainda há muito a ser discutido pela sociedade civil para que todas as garantias estabelecidas, de forma preventiva, educativa, sejam realmente cumpridas, bem como, que se legisle sobre novas formas de proteção e também de punição para os que insistirem em agredir o livre arbítrio, em atingir a liberdade de consciência e vontade, que, afinal é o que guia cada ser humano e que precisa ser respeitado.
Por isso, trata-se de um direito fundamental, ainda mais numa sociedade pluralista, em um Estado democrático de direitos, num momento em que precisamos preservar o que foi duramente conquistado e continuar avançando na busca da conciliação entre pensamentos antagônicos, mas, que convergem num único ideal, que é exatamente o direito de manifestação do pensamento e do direito à liberdade de religião.
II- DA CONSTITUÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA BRASILEIRA DE 1988 .DA LIBERDADE RELIGIOSA.ART.5º, INCISO VIII DA CRFB/88.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 5º, que:
“5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (…)
IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato; (…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei,”
Acima foram pontuados todos os incisos do ARTIGO 5º, relacionados ao direito de liberdade religiosa, incisos esses que são dispositivos constitucionais que alicerçam e formam o núcleo duro garantidor do direito à liberdade de religião moldados pelos Constituintes de 1988. Como já anotado anteriormente sobre a complexidade e abrangência do tema em análise, aqui também daria origem a uma monografia, motivo pelo qual, a opção de expor nossa argumentação sobre o Artigo 5º e o Direito À Liberdade Religiosa em um único bloco e, não em tópicos separados, até porque todos eles, cada um com sua especificidade busca garantir o direito à liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Mister elucidar tal posicionamento, trazendo o pensamento do ilustre José Afonso da Silva , quando afirma que: “…entra na liberdade de crença “ a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade ( ou o direito ) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo.Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença…”
“A liberdade de culto consiste na liberdade de orar, rezar, entoar mantras e outras formas de oração de cada uma das religiões e crenças existentes. Como também liberdade de exercer seus rituais, ritos e práticas de atos próprios de suas manifestações exteriores de forma individual ou coletiva, no recinto do lar ou em espaços públicos” (J. Afonso da Silva).
A liberdade de organização religiosa pontua J.Afonso da Silva: “diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado.”
A nossa Carta Magna de 1988 consignou o direito à liberdade de religião asseverando a laicidade como marca de um Estado, onde nenhuma religião poderá ser privilegiada em detrimento de outras. Nenhuma religião poderá ser preterida, ser menosprezada em favor de outra ou outras. Um Estado sem uma religião oficial e, que além de promover a liberdade religiosa, protege, inclusive, e, igualmente, àqueles que preferem não professar nenhuma religião.
Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o entendimento de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, aprovar dispositivos legais capazes de propiciar o bom exercício dos atos, liturgias e rituais das diferentes religiões e credos que, devem primar, principalmente, pela ausência de conflitos, zelar pela garantia do princípio de igualdade religiosa, estabelecendo uma cultura de paz, mas que deve abster-se de ideologia religiosa, repudiando quaisquer formas de fanatismo e zelando pelo princípio da tolerância conforme Declaração da Unesco em Paris. (1995 ).
Inegável que não deve existir nenhum empecilho a que este ou aquele parlamentar, político, servidor público, empresário ou qualquer outro cidadão que ocupe esta ou aquela função na vida pública ou privada confesse esta ou aquela opção por um credo ou religião ou adote ou não adote nenhuma postura confessional. O que não deve ocorrer é a confusão entre a pessoa e o cargo/função/gerência que ocupa, ou seja, não devem existir vínculos de dependência e/ou de aliança com a instituição religiosa à qual o cidadão está ligado, consoante é expressamente vedado no art. 19, I, da Carta Magna de 1988.
III-DAS LEGISLAÇÕES INTERNACIONAIS- DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA TOLERÂNCIA RELIGIOSA
Como descrito anteriormente desde os tempos mais remotos os seres humanos agregaram-se para conseguir vencer seus opressores. E, assim também tem sido com o desejo de expressar seu pensamento sobre religião, credo, fé, etc. Nesse sentido, povos, nações e organismos internacionais uniram-se ao longo dos tempos, aprovando vários tratados internacionais, dos quais de muitos deles o Brasil é signatário, cumprindo destacar o comando constitucional inserto no art. 5º, §2º da CRFB/88, senão vejamos:
“§2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Assim inseridos, esses tratados têm aplicabilidade no plano jurídico interno brasileiro. Em matéria de liberdade religiosa, são dois os tratados internacionais que têm maior destaque normativo: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.
Merece também destaque a Declaração de Princípios sobre a Tolerância da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), no artigo 1º, 1.1, assim a define a tolerância: “Art.1º,1.1 – A tolerância é o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica.” (1995)
Como se pode depreender da leitura acima, a tolerância é pressuposto básico para a coexistência de pensamentos antagônicos em qualquer área e que em termos de liberdade religiosa torna-se estritamente indispensável. A tolerância impõe o dever de respeitar as crenças alheias e todo o arcabouço de ritos e rituais delas decorrentes. Em seu sentido jurídico congrega todos os indivíduos nesta concepção. Mas para que isso ocorra, são necessários instrumentos legalmente instituídos capazes de inibir, coibir e de combater quaisquer atos de intolerância.
E, em termos de liberdade religiosa, dentre as legislações internacionais e que merecem estudo mais aprofundado a posteriori, surge e ressurge como marco de relevante significado histórico e social a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consigna em seu artigo 18º, que: “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”
Daí a importância da incorporação dos Tratados Internacionais, Legislações Internacionais e a proteção das garantias constitucionais visando uma real e acessível liberdade religiosa, pilar indispensável de uma sociedade verdadeiramente democrática onde todos convivem numa cultura de paz, porém sem ceder a quaisquer práticas de intolerância religiosa. Uma sociedade na qual todos possam, querendo, professar sua fé, sua crença, num ambiente de respeito, garantindo-se o debate saudável cujo principal objetivo seja o de, além de se posicionar para ouvir o próximo, se lute ao lado dele sabendo-se que este é o único caminho, a única forma de se garantir a emissão da própria voz!!! NÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA! VIVA A LIBERDADE RELIGIOSA!
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