OAB São Pedro da Aldeia

Dentro da sociedade atual, nos deparamos com diversos casos de violência em que temos crianças e adolescentes como vítimas, muitas vezes fatais, e infelizmente, muitos casos têm acontecido dentro do próprio lar, lugar em que deveria acolher, e praticados por familiares, pessoas que tem o dever de proteger, educar com amor até na repreensão. Esse artigo visa esclarecer trazer ao conhecimento de todos os membros da sociedade quais medidas tomar para prevenir e coibir esses atos. Como defensora da boa aplicação da lei, e efetiva busca na justiça, busco com esse estudo colocar alguns pontos relevantes entender melhor os conceitos acerca do que realmente configura uma violência da qual a lei se preocupa, os atos que precisam realizados para efetivamente trabalhar em prol das crianças e adolescentes vitimas, na melhor conduta serem evitados, combatendo com a informação, a melhor saída, A PREVENÇÃO dos atos de violências, seja física ou emocional que ferem os direitos previstos na legislação especiais, como veremos e mormente pela Constituição Federal de 1988.

A Lei 14.344/22

Lei Henry Borel e suas correlações com o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o ECA, e a Lei de crimes hediondos.

Primeiramente, é preciso esclarecer sobre o nome da lei, que homenageou Henry Borel no art. 27, e instituiu o dia seu aniversario, 3 de maio, como o Dia Nacional de Combate da violência familiar contra crianças e adolescentes. A razão de ser dessa lei está no art. 1ª que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência domestica e familiar, e acaba alterando outras leis como o Código Penal, em 3 artigos, a Lei de Execução Penal, o ECA mormente nas atribuições do Conselho Tutelar e no art. 226 do Estatuto, e a Lei de crimes hediondos, e tem especial inspiração na Constituição Federal nos termos dos art. 226 e 227, cujos deveres da sociedade ao lado do Estado colocar a salvo os direitos das crianças e dos adolescentes. E o abuso deverá ser punido severamente como prevê o art. 4º da Lei 14.344/22, com esteio também nos tratados internacionais como exemplos, o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, e a Declaração Universal dos Direitos das crianças de 1959, e a Convenção Internacional da ONU e ratificada pelo Brasil em 1991 (dec.leg n 28/90) que sedimenta o meta principio, a teoria da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas esses documentos e legislações ensinam que é dever do Estado, da família, e cada membro da sociedade proteger os direitos daqueles que não tem capacidade de se defender, enfrentar aqueles que deveriam cuidar no âmbito da residência, lar. O art. 2º deixa claro que configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, seja no âmbito do domicilio ou residência, em comunidade com indivíduos de vinculo natural ou substituído, com ou sem ligação familiar, e esporadicamente agregada. Logo, pergunta-se, esse conceito previsto no art. 2º de violência domestica e familiar contra a criança, abarca creches ou berçários, ou na rua? Vejamos, no inciso I, o sistema é no âmbito da família, casa, e poderia se ajustar ao caso de internato, mas creche não. O inciso III, parece estar redundante mas prevê a relação independe de coabitação, reforçando a proteção nos casos concretos que pode haver escusa na defesa dos seus agressores, e o espirito da Súmula 600 do STJ. Outro ponto relevante é a leitura e o trabalho em conjunto com outras leis dos direito em comento, como veremos no próximo tópico.

A LEI Henry Borel e a correlação da LEI 13431/17

Primeiramente, importante elucidar que a Lei Henry Borel não define as formas de violências no seu bojo, e nos remete aos artigos da lei 13.431/17 que já estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência e dentre os conceitos, recebeu uma alteração, no seu inciso V do art.4º definindo a violência patrimonial, que na verdade veio para ajudar na conceituação. Outro ponto é o a leitura do artigo 6º da Lei henry Borel vemos as assistência à criança de violência familiar vinculada aos princípios e diretrizes de outras leis, como o ECA, na prestação do SUS e do Sistema Único de Segurança Publica, pensada na assistência da como um todo, indispensáveis para as crianças vitimas de violências domestica e familiar. Assim pensar na assistência prestada de forma articulada (art. 6º da LHB), como um trabalho conjunto, ações de diversos órgãos. E essa missão dever vir de ações para coibir o uso de castigos físicos, promover ações preventivas não apenas estadual, mas dentro de cada competência respeitando os limites de cada esfera, seja nos estados, DF e União, como vemos a forma articulada no art. 70-A do ECA, inclusive alterado pela Lei Henry Borel, que cria esforços e formulas de delegacias especializadas, neste caso, mais possível e plausível atuação da Policia Civil por exemplo, Conselho Tutelar, e atendimentos especializados, pessoas treinadas e capazes para acolher e solucionar os casos em que precisa de acolhimento da vitimas, pois tratam-se de crianças já feridas, violentadas, com um atendimento humanizado, ainda que não tenha o serviço disponível especializado na delegacia, ao menos com uma escuta qualificada, sigilosa e não julgadora, indicando uma funcionamento ininterrupto, 24 horas, inclusive sábado e domingo. Desta forma, o artigo 11 da Lei 14.344 deve ser trabalhado em conjunto com o art. 6º do Código de Processo Penal, em que a autoridade policial deve tomar as providencias legais cabíveis logo que toma o conhecimento da ação determina o art. 12, em como proceder com a oitiva da vitima (art. 4º, §1 º da Lei 13.431/17) reduzindo a vitimização secundária, por meio de escuta especializada ( uma entrevista, um relato espontâneo) previsto no art. 7º da Lei. Seja um policial, seja um conselheiro tutelar deve colher um depoimento sem mais dano, colher o relato sem induzir, em um ambiente com psicólogo, ou com meios que mantenham o sigilo e com o fito de passar segurança e proteger a intimidade. Destacando que violar o sigilo do relato configura crime, permitir que seja assistido com pessoas não autorizadas estranhas ao processo, salvo autorizadas pelo representante legal do depoente ou judicialmente (art. 24 da Lei 13.431/17).

Vejamos o art. 13 que traz exemplos de medidas a serem realizadas pela autoridade policia, ou seja a policia civil tem que estar equipada e preparada para fornecer atendimento, como encaminhar para o conselho tutelar, encaminhar as vitimas para o SUS e IML para realizar as perícias, garantir a proteção policial e comunicação imediata ao Ministério Publico e o Poder Judiciário. Destaca-se que as atribuições do Conselho tutelar prevista no art. 136 do ECA, e acrescidas pela Lei Henry Borel, mas cuidado, caso não seja bem interpretado pode interferir nas ações da autoridade policial, ou seja, não investiga, e sim ao lado do policial, se valendo das ações articuladas para auxiliar na responsabilização dos agentes e age em favor da criança vitima, na agilidade, no cuidado em garantir as medidas protetivas. Um dos capítulos mais importantes são as medidas protetivas, previstas no art. 15 da Lei 14.344/22, prevendo que quando o juiz receber expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas decidirá sobre as medidas protetivas de urgência; ou ainda, determinar o encaminhamento do responsável pela criança ao órgão de assistência judiciária; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; ou se necessário, determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Importante dizer que o juiz pode conceder a medida protetiva de urgência, como forma de cautela preventiva, independentemente da audiência das partes ou manifestação do Ministério Público, porém esse deverá ser prontamente comunicado.

Quem pode pedir as medidas protetivas de urgência? Certamente o juiz pode ser provocado pelo Ministério Público, a autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente, ou ainda, essas medidas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

No artigo 16 diz que, quando o juiz a pedido da vítima (na revisão) for conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, neste caso devendo ouvir o Ministério Público antes.

O que não está claro na lei, mas pode surgir debate é a questão da concessão das medidas protetivas de ofício pelo juiz. E durante a aplicação a doutrina provavelmente fomentará teses.

Já os artigos 20 e 21 da Lei Henry Borel de que tratam das medidas protetivas de urgência estão sujeitas a dois pressupostos como o pedido da demora e a aparência do bom direito. Comparando as medidas no art. 20 (ref. ao agressor) e as listadas no art. 21 (ref. à vitima) observamos a correlação que ensejam obrigações ao agressor do mesmo modo como temos no caso do afastamento do agressor do lar ( inciso II) ou proibição de contato com a vitima.

Existe a possibilidade a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

A lei busca abarcar soluções de tratamento para familiares como acompanhamento por assistência social e em alguns casos, verificando a impossibilidade de afastamento do lar do agressor, remete o caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta ou encaminhar a criança a uma instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.

A autoridade policial poderá requisitar (não no sentido de ordem) e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público, por conveniência e oportunidade, decide sobre a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 2017.

Nos ditames dessa lei, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; e ainda fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Com relação ao prazo que caducam as medidas protetivas, por analogia poderíamos aplicar exatamente o espirito de não caducidade, perduram enquanto demonstrada a sua necessidade, como já vastamente debatido por meio da Lei Maria da Penha ou outra medida criminal, ou seja, o juiz pode aplicar ouras medidas, vez que o rol é exemplificativo.

A Lei 14.344/22 dedicou um capitulo para a PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, em especial no art. 23 que protege qualquer pessoa que comunicou o conhecimento ou presenciou ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente cumprindo o seu dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.

A Lei Henry Borel alterou o a Lei de execução Penal como se segue: “art. 30. O parágrafo único do art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. …………………….

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá eterminar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” Infere-se do estudo desse dispositivo que o juiz da execução penal pode conceder medida protetiva, não configura pena, mas exatamente imposta mesmo que não esteja na pena aplicada na sentença da ação penal.

Como vimos, as medidas protetivas devem ser imposta pela autoridade judicial, mas se a cidade onde ocorreu a violência não for sede de Comarca e se for necessário o imediato afastamento do agressor do lar, ou seja não tem um fórum próximo, poderá ser feito pelo delegado de polícia, e na falta do delegado de policia será feito pelo policial, ou ainda o Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas. (art. 14 da Lei 14.334/22). Ressalta que nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Pensando no espirito do art. 25 da Lei 14.334/22 seu descumprimento da medida protetiva quando determinada por uma policial somente terá tal configuração depois de amoldar ao §2º do art. 25, configura esse crime depois de ratificada pelo juiz. Já o art. 17 cuida da prisão preventiva a ser decretada pelo juiz no bojo de inquérito ou instrução criminal.

O legislador criou a lei com o poder de atuar de forma mais intolerante no trato das violências, se aplicando o DEVER DE COMUNICAR o fato, e pune quem não o faz, estendendo a qualquer um que integra a sociedade esse dever, quando pode denunciar a pratica de violência contra a criança e o adolescente, inclusive essa omissão fere os direitos de proteção e à vida das crianças, por isso comete o crime previsto no art. 26, que consiste em deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz com pena detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Tal pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

Merece a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima. (§2º do art. 26).

A lei mudou o crime de homicídio, ganhou mais o inciso IX, ou seja, o homicídio contra criança e menor de 14 anos passa a configurar uma qualificadora, e tem o aumento de pena quando há vulnerabilidade, sabedor da condição para conferir o aumento.

Houve mudança também nos crimes contra a honra, que aumentou a pena de 1/3 quando cometida contra criança e adolescente. (art. 141 do CP).

Por todas as questões levantadas pelas leis pertinentes aos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra as crianças e adolescentes e suas medidas capazes de prevenir e punir as condutas cometidas por familiares, e seus agregados, em especial a Lei Henry Borel ainda a ser amadurecida sua aplicação nos casos concretos no seio da sociedade. A analise dessa rede de leis que visam proteger pessoas mais vulneráveis, com esteio nos maranhados de princípios e conceitos legais que prescrevem a Carta Magna e o Estatudo da Criança e do Adolescente, o ECA, cujo objetivo é aplicação da teoria integral e informação que temos como criança a idade até anos e adolescentes com idade de 12 à 18 anos, garantindo a esses o direito à vida, saúde, educação, lazer, e todos meios necessários para o bom desenvolvimento físico e mental. Deste modo, as leis com aplicabilidade pragmática busca ensinar e repelir a negligencia e maus tratos principalmente no seio familiar, e absolutamente orientar pessoas que são as responsáveis por priorizar e garantir os direitos de toda criança. E cabe ao Estado e a sociedade fiscalizar e punir quaisquer violação e desrespeito a esses direitos.

A Lei 14.022 de 2020 que prevê medidas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar se fez necessário no período dos casos durante a pandemia. Como extrai-se dessa lei no seu artigo 3º, os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes. a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, ECA, Além das medidas que garantam que o poder público assegurem o atendimento presencial para situações que possam envolver crimes como feminicidio ou lesão corporal grave ou ainda estupro, entre outros, lembrando da realização prioritária de exame de corpo de delito nos casos em comento.

A Lei 13.010 de 2014 foi inspirada pelo caso do menino Bernardo vitima de lesões corporais que levaram a morte, violência perpetradas pelos pais da criança. Conhecida pela má interpretação da mídia que apelidou como ‘Lei da palmada’, distorcendo o real sentido do respeito e aplicação da lei. Isso porque a lei teve como fundamento longos debates em torno da questão de educar sem punir, pois existe uma questão cultural de educar batendo e isso deve ser ajustado para uma educação de respeito mútuo e não violência. Obvio que para mudar essa cultura de bater a lei trouxe medidas que assegurassem a prevenção da violência para educar, seja no meio escolar ou familiar, visando sempre manter a integridade física das crianças e adolescentes, qualquer punição violenta passa a ser punível. Na prática, propõe medidas para algumas situações como quando pais usam das aceitáveis “PUNIÇOES MODERADAS”, podendo serem aplicadas penalidades que variam de tratamento psicológico e programas de proteção familiar até a perda da guarda e destituição familiar. A lei mudou um padrão de comportamento antes aceitável na criação dos filhos, dos pais usarem “DEI UMAS PALMADAS” e agora, viola uma lei que tem o intuito de somente evitar medidas de impulsos desnecessárias e que não sejam reiteradas, nem de costumes, pois essa mentalidade dos pais e responsáveis por cuidar da criança deve mudar. Ressalta as punições imoderadas que dispensa qualquer tipo explanação já que neste caso, trata-se do crime previsto no artigo 136 do Código Penal, tipo penal que trata da exposição da vida ou a saúde da pessoa a risco, quando sob guarda ou vigilância do agressor, com a finalidade pedagógica ou de controle. Não trata apenas de violência física executada, mas privação de alimentação e outros cuidados, ou exigência de tarefas inadequadas.

Por derradeiro, e não mais importante temos a Lei 13185 de 2015, que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática (bullyng), conhecida como lei do bullyng, e no art. 3, classifica as ações de bullyng como insultar, xingar, apelidar pejorativamente, moral como difamar, sexual (abusos), social como isolar ou ignorar, físico (chutar, bater) entre outros como virtual (depreciar com mensagens intrusivas da intimidade, adulterar fotos e enviar dados pessoais.), inclusive pelos usual watshap, ou seja, a intimidação pelo famoso “cyberbuylling) como classificada nos art. 2º e o art. 3º.

Como prevenir o bullyng? Umas das formas é capacitar docentes e equipes pedagógicas (art.4º), implementar e disseminar campanhas de educação, ou seja, instituir assistência psicológica, social e jurídica as vitimas e aos agressores, promover a cidadania empática, se colocar no lugar do outr, entre outros evitar a punição, buscando uma correção seja pela responsabilização e mudança do comportamento hostil.

Deste modo, a lei pretende criar medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas praticas recorrentes de intimidação sistemática ou constrangimento físico e psicológico, cometidos por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escolas ou de comunidade escolar.

O presente artigo tem como o escopo trançar uma malha das leis que protegem pessoas vulneráveis como crianças, idosos, mulheres e deficientes físicos de maneira que exerçam livremente seus direitos com dignidade.

Com o intuito de ir além no combate da violência, como uma forma de gradação da efetividade da lei, salutrar seria implementar mais medidas educativas para a família, vez que a informação salvam vidas, e um assim como já existe essas ações públicas no trato de outros direitos aplicados na sociedade, como esporadicamente existe um programa de aulas, um processo de renovação de CNH, preventivo e educativo, mister seria um avanço no processo de participação de líderes de famílias em atualizarem quanto a leis.

*conteúdo jurídico independente