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As sanções disciplinares previstas na LEP, se aplicadas com celeridade, retomam a harmonia no sistema prisional e produzem seus efeitos preventivos e ressocializadores. Em função disso, uma vez praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) para apuração da conduta e aplicação da sanção respectiva ao apenado desordeiro, nos termos do art. 59, caput, da Lei de Execução Penal.

As sanções disciplinares dos incisos I a IV do art. 53 da LEP, quais sejam, (i) advertência verbal, (ii) repreensão, (iii) suspensão ou restrição de direitos e (IV) isolamento na própria cela, ou em local adequado, serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. Por outro lado, a inclusão do faltoso no regime disciplinar diferenciado (RDD punitivo), hipótese prevista no inciso V, depende de decisão motivada do juiz da execução penal, aplicando-se a mesma lógica para as decisões que revogam benefícios legais previstos na LEP.

A título de exemplo, na hipótese de cometimento de falta grave, algumas consequências legais e sanções disciplinares aplicadas ao apenado são de competência exclusiva do juiz da execução penal, quais sejam, regressão de regime (LEP, art. 118, I), revogação de saída temporária (LEP, art. 125), perda de dias remidos (LEP, art. 127), conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (LEP, art. 181, §1º, d, e § 2º). Assim sendo, a regra geral estabelecida na Lei de Execução Penal prevê que compete ao diretor da unidade prisional a aplicação de sanção disciplinar, ficando a cargo do magistrado algumas poucas medidas, conforme disciplina o art. 48, parágrafo único, da LEP (“Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§1º, letra d, e 2º desta Lei).

Nessa seara, Renato Brasileiro de Lima (2022, p. 167):
Veja que o dispositivo (retro) estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício do seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

A Lei de Execução Penal, dessa forma, estabelece que todo procedimento para apuração de falta disciplinar, assim como a aplicação da respectiva sanção ao apenado, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor, que detém o poder disciplinar. Somente se for apurada a falta disciplinar de natureza grave é que será comunicado ao juiz da execução penal para que ele aplique determinadas sanções. O magistrado pode, ainda, quando provocado, exercer o controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor da casa prisional, conseguindo, com isso, desconstituir a decisão administrativa que reconheceu a falta grave quando verificar a ocorrência de desvio ou abuso de autoridade.

Noutro giro, na hipótese de omissão na instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) pelo administrador da unidade prisional, parte da doutrina (e da jurisprudência) sustenta que a ausência de instauração do PAD pode ser suprida pela realização de audiência judicial de oitiva do apenado para justificativa da falta praticada (audiência de justificação), com a devida assistência do advogado, presente o MP, respeitando-se, assim, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a apuração de falta grave em procedimento judicial afasta a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar no juízo da execução penal – vide Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 941.

Em relação a recorribilidade da decisão proferida no PAD, a Lei de Execução Penal não faz qualquer menção expressa acerca da possibilidade de o apenado dispor de instrumento recursal para se insurgir contra eventual sanção disciplinar que lhe seja desfavorável, mesmo no âmbito administrativo. Nesse caso, compete à legislação estadual prever o recurso cabível contra a decisão administrativa que prejudique o condenado. De todo modo, ainda que a legislação estadual não preveja a possibilidade de qualquer recurso, pode o Poder Judiciário – diante da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) – analisar aspectos atinentes à legalidade da punição disciplinar. Assim, no dizer de Renato Brasileiro de Lima: “desde que a irresignação do condenado não tangencie o mérito do ato administrativo, é perfeitamente possível a instauração, perante o Juízo da Execução Penal, de procedimento judicial para se apurar excesso ou desvio de execução quando da aplicação da sanção disciplinar (…)”.

Em regra, a aplicação da sanção disciplinar pela autoridade competente está condicionada à conclusão do procedimento administrativo disciplinar (PAD), com a presença obrigatória de defesa técnica. Todavia, quando a conduta do condenado demanda uma resposta pronta e imediata à desordem carcerária germinada, a Lei de Execução Penal admite, excepcionalmente, que a autoridade administrativa decrete o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 10 (dez) dias, ou, ainda, decrete sua inclusão cautelar no regime disciplinar diferenciado. Em ambas as hipóteses, a medida será deliberada pela autoridade competente sem prévia manifestação do apenado nem da sua defesa técnica (inaudita altera pars), sem que esta possa alegar violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que o exercício dessas garantias ocorrerá de maneira diferida.

Por último, esse isolamento preventivo não pode ser decretado por prazo superior a 10 (dez) dias, sob pena de se caracterizar o crime de abuso de autoridade previsto no art. 9º da Lei n. 13.869/19. Outrossim, o tempo de isolamento preventivo cumprido pelo apenado, se adotado, deve ser descontado do prazo total da sanção definitiva imposta, aplicando-se a mesma lógica na hipótese de inclusão do faltoso no regime disciplinar diferenciado.

*conteúdo jurídico independente